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O Detetive Carlindo Costa está altamente qualificado para atuar nas áreas de Investigação Civil e Criminal, Reg. AIIC/JEI 189-10
 

"Com a prova nasce a verdade"

 

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O Detetive Particular e a Polícia







INTRODUÇÃO.




No exercício da profissão de detetive particular não são raras as situações que ensejam um certo confronto ou conflito entre as atribuições da polícia e do profissional detetive particular.

A profissão de detetive particular surgiu nos primórdios da humanidade, quando o homem começou a investigar por si próprio situações dúbias que surgiam no dia-a-dia para melhor viver em família e na comunidade que ele pertencia.

Ser detetive, em suma, significa ser investigador, ou seja, caçador de fatos e desbravador da verdade; neste patamar, temos o investigador do Poder Público e o investigador da iniciativa privada, restando apenas saber as atribuições e o limite destas de cada um.

ALGUNS DIREITOS HUMANOS INERENTES À PROFISSÃO DO DETETIVE PARTICULAR.

É mister que, antes de adentrarmos na exposição de argumentos sobre a relação jurídica entre o detetive particular e a polícia, abordemos alguns institutos de direitos e garantias fundamentais individuais inerentes a todos cidadão.

Esclarecendo que o termo Direitos Humanos falado aqui no presente artigo significa os direitos e garantias fundamentais reconhecidos e garantidos pela Constituição Federal do Brasil de 1988.

No item deste capítulo falamos em direitos humanos inerentes à profissão do detetive, contudo, isto não quer dizer que esses direitos são específicos ou exclusivos da profissão de detetive particular, mas, dentre tantos direitos e princípios, aqueles encontram mais presentes nessa profissão tão peculiar.

Direitos humanos engloba uma gama de matérias, porém como a palavra direito já enfoca, nossa preocupação é com o aspecto jurídico da profissão de detetive particular em contraposto a função de policial.

Então vejamos, a nossa Constituição Federal de 1988 abarcou vários direitos e garantias individuais fundamentais, sendo individuais porque afeta particularmente a cada pessoa e fundamental por ser essencial à sobrevivência humana na sociedade, os quais temos os seguintes exemplos: direito à liberdade, à segurança, e, à igualdade, os quais estão descritos no caput do art. 5º, da CF/88, que diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Notemos que no caput do artigo constitucional retro mostrado tem-se a proibição de distinção de qualquer natureza em relação as pessoa, e aí está inserto o detetive particular no exercício de sua profissão, perante a lei. A presente questão se opera em dois momentos: um é que nenhuma lei pode ser editada ou criada para beneficiar uma pessoa específica ou prejudicar outra, porque atingiria o princípio da impessoalidade da lei, e, outro momento dentro da própria matéria regulada pela lei, onde todos, indistintamente, que preencham os requisitos legais para agir ou para poder se omitir têm o mesmo direito de utilizar da lei em virtude de seu interesse. As únicas distinções legais permitidas, e isto estando no mundo das exceções, são aquelas elencadas pela própria constituição federal.

Do direito à liberdade. O direito à liberdade diz respeito à garantia que toda pessoa tem de se locomover livremente no território brasileiro sem sofrer constrangimento ou impedimento, salvo nos casos previsto em lei e estando em consonância com a Constituição da República. A locomoção é a essência deste direito, porém todos têm direito a outras liberdades, como por exemplo de liberdade de se expressar, ou seja, emitir sua opinião, liberdade de crença religiosa, política ou ideologia, e a liberdade de escolher e exercer uma profissão. O Poder Público não pode interferir ou impedir a atuação profissional do detetive particular sem que haja permissão legal e constitucional. Desfechando o item vemos que a liberdade é regra e o seu cerceamento é a grande exceção.

Se estamos falando em liberdade, mais especificamente da liberdade de locomoção, então o que pode macular tal liberdade é a prisão. Ora, hoje no Brasil não mais é possível subsistir a famosíssima prisão para averiguação, amplamente usada no período anterior a Constituição Federal de 1988, onde, apesar de não ter previsão expressa no ordenamento jurídico, a autoridade policial quando tinha suspeita de alguma irregularidade praticada por um indivíduo dava voz de prisão e levava-o para Delegacia para averiguar se aquela pessoa cometeu algum delito ou não, no qual, em muitas vezes essa averiguação durava vários longos dias. O ordenamento jurídico brasileiro, agora renovado, ressalvada a prisão por transgressão militar ou de crime propriamente militar, somente permite expressamente a prisão de qualquer pessoa em flagrante delito ou por ordem escrita de juiz competente, como vemos o dizer do art. 5º, LXII, da CF/88:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (grifo nosso).

Temos aqui um grande avanço na garantia da liberdade de locomoção do cidadão, uma vez que uma pessoa só pode ser levada para uma delegacia se estiver cometendo um crime ou acabado de cometê-lo para ser autuado em flagrante delito, ou ainda por ordem judicial. A respeito desta temos que, a ordem tem que ser escrita, não podendo ser verbal (de boca), fundamentada (o juiz tem que expressar os motivos jurídicos e fáticos ensejadores da decretação da prisão), e que o juiz seja o competente (nos deparamos com a garantia do princípio do juízo natural, ou seja, a constituição não admite sequer prisão judicial provinda de juízo que não tenha sido constituído previamente por atribuição constitucional e legal).

Do direito à segurança. A segurança explanada a nível constitucional está no sentido amplo, ou seja, a Segurança Pública abarcada pelas instituições policiais do artigo 144 da Constituição Federal, mas diz respeito também à segurança jurídica (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

O detetive particular não faz parte de Segurança Pública como integrante das instituições do art. 144 da CF/88, mas com sua atividade peculiar pode auxiliar à autoridade policial ou Ministério Público quando solicitado. Muita das vezes um trabalho investigativo de um Órgão público encontra-se prejudicado pelo desgaste e se torna necessário contratar serviços de pessoas que não sejam do quadro, e neste momento o detetive torna-se um agente particular exercitante de serviço público.

Do direito à igualdade. O profissional detetive particular tem direito a ser tratado com respeito igualmente a todos os demais profissionais de outras áreas, pois a profissão de detetive particular é lícita e livre o seu exercício por qualquer cidadão interessado em se qualificar. O fato de um investigador policial exercer uma atividade institucional não diminui a dignidade da pessoa humana do detetive que exerce uma atividade particular, apenas tendo atribuições legais diferentes.

O INVESTIGADOR PARTICULAR E A POLÍCIA.

Adentrando agora na análise jurídica das atribuições e correlações das atividades do investigador particular e o policial tem-se a nítida visão da natureza de cada uma e suas respectivas limitações. O que é função exclusiva de polícia e qual é função legal do investigador particular? Na prática profissional da investigação privada é comum o detetive se deparar com tais indagações, seja quando inicia uma investigação criminal ou no curso desta defronta-se com a Polícia querendo saber o que está investigando.

Podemos iniciar a distinção entre as funções em discussão expondo que o policial é um agente público integrante da Administração Pública, e esta segue o princípio da legalidade específico(art. 37, caput, da CF/88), ou seja, o agente, no exercício de suas atribuições, só faz estritamente o que a lei determina, não podendo fazer o que a lei silencia, já o detetive particular encontra-se inserido no mundo dos direitos privados, ou seja, está regido pelo princípio da legalidade comum ou geral (art. 5º, II, da CF/88), onde ele pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

A situação em epígrafe particulariza as abordagens aos detetives particulares, no exercício de sua profissão, feitas por policiais. Vemos costumeiramente policiais abordarem o carro do detetive e levando-o coercitivamente ao Quartel PM ou à Delegacia para questionar o detetive sobre sua atividade.

Já ventilamos sucintamente o conceito do ato de investigar, mas quando falamos na profissão de investigar, temos que separar o que é investigação institucional da investigação feita pelo particular. Esta é realizada por particular no seu interesse ou de um terceiro que contrata o detetive para esse fim, já aquela é realizada por agentes de Órgão público com função específica disciplinada por lei, ou seja, o interesse do Órgão denominado Polícia Judiciária é, em regra, público, somente atuando extraordinariamente em razão do interesse privado quando há instauração de inquérito policial por representação do particular nos crimes de iniciativa privada (crimes de ação privada).

A Polícia investigativa, ou seja, a polícia judiciária, seguindo o princípio específico da legalidade para Administração Pública retro mencionado tem suas atribuições descritas na lei processual penal brasileira, ou seja, no Código de Processo Penal (CPP), mais precisamente nos artigos 4º ao 23. Estes artigos citados não impedem que outros artigos do CPP ou de leis esporádicas disciplinem atribuições da autoridade policial.

Vejamos então algumas atribuições e características específicas da autoridade policial: 1- o agente público integrante da carreira, no exercício da função é autoridade, 2- obrigatoriedade de prender em flagrante, 3- poder-dever de instaurar inquérito policial ou militar, 4- indiciar pessoas, 5- requisitar realização de exames periciais, 6- arbitrar fiança, 7- requerer ao juiz a autorização para realizar interceptação telefônica, 8- intimar pessoas para prestar depoimento, 9- dar ordens no exercício da função com o poder de ensejar crime de desobediência, 10- inquirir testemunhas com fé de ofício, entre outros.

Podemos dizer que os poderes da autoridade policial acima mostrados são poderes-deveres em virtude da obrigatoriedade de buscar o cumprimento da lei da Administração Pública. Nisto, temos o outro lado em que o policial, mais especificamente o delegado de polícia, com exceção das atribuições institucionais, não pode fazer, tal como: não tem poder de decidir sobre prazo e nem de legitimar a prisão de ninguém, até mesmo da prisão em flagrante que em vinte e quatro horas tem que enviar o auto (duplicata/cópia) para o juiz competente homologar ou não, não pode invadir domicílio alheio sem os requisitos do art. 5º, XI, da CF/88, bem como não pode realizar interceptação telefônica sem autorização judicial, e, por fim, não pode efetuar prisão sem as formalidades legais, nem tampouco violar os direitos e garantias assegurados ao exercício da profissão do detetive particular sob pena de responder pelo crime de abuso de autoridade.

No tocante ao exercício da atividade do profissional detetive particular, temos em primeiro lugar que a nossa Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, XIII, garante o livre exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, atendida apenas a qualificação que a lei, se existente, der.

Para a profissão do detetive particular não há, a nível de legislação federal, lei regulamentando tal profissão no âmbito de profissional liberal, sendo este livre para exercer sua atividade sem maiores exigências, contudo, no tocante a empresas de investigação particular existe a lei federal nº 3.099, de 24/02/1957 e o Decreto nº 50.532, de 03/05/1961.

A exigência legal para funcionamento da empresa de investigação particular passa pelo crivo da não receptividade da Constituição da República de 1988 com relação a alguns itens, a exemplo do registro da Repartição Policial da localidade de funcionamento e obrigatoriedade de fornecer todas as informações que a Polícia requisitar, pois, a respeito do registro, como empresa de natureza de direito privado seu registro só tem que obedecer aos parâmetros da legislação do registro civil, não possuindo no ordenamento jurídico atual nenhuma vinculação jurídico-administrativa com a Polícia, no tocante a prestação de informação, se as informações versarem sobre fato delituoso de crime de ação pública em que não envolvam sigilo profissional não há nenhuma vedação legal para se proceder com o fornecimento da ditas informações, porém, se a informação versar sobre fatos ou atos relacionados a sigilo da fonte, nem por ordem judicial a Constituição da República de 1988 permite que se dê à Polícia.

O profissional da investigação particular tem hoje sua atividade reconhecida para fins de cadastramento e identificação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, descriminando minuciosamente as atribuições do investigador particular. Concluindo o presente artigo, passamos a reprimir e demonstrar o total descabimento daquela velha pergunta feita pelo policial ao detetive particular, qual seja: você é polícia? Com todas essas informações da diferença nítida e cristalina da função policial e do trabalho do investigador particular esperamos banir tal pergunta que é feita pela Polícia no intuito de impedir um trabalho lícito e digno, abarcando assim, um harmônico exercício de suas atividades com as atividades policiais.